3 de Março de 2022
LIMPEZA DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
Importância da limpeza dos veículos de transporte de animais vivos
Os veículos de transporte de animais vivos são um ponto crítico no controlo de possíveis epizootias, uma vez que podem atuar como foco inicial e/ou propagador de doenças. Por este motivo, é de vital importância estabelecer protocolos de limpeza e desinfeção adequados para veículos de transporte de animais vivos, que permitam garantir que estes veículos não propagam microrganismos patogénicos.
Quadro regulamentar português para veículos de transporte de animais
– Os Regulamentos n.º 1/2005 de 22 de dez. 2004, o Decreto-Lei n.º 265/07 de 24 julho (alterado pelo Decreto-lei 158/2008 de 8 de Agosto), estabelecem o sistema de registo e autorização de transportadores de animais vivos e as condições básicas a cumprir pelos centros de limpeza e desinfeção de veículos utilizados para o transporte rodoviário de animais vivos, produtos para a alimentação de animais de produção e subprodutos animais não destinados ao consumo humano.
Processo de limpeza e desinfeção de veículos
Os diplomas legais atrás citados referem critérios e condições a cumprir ao nível da limpeza e desinfeção de veículos de transporte de animais. Entre eles, é importante referir a importância de se manterem procedimentos de limpeza e desinfeção documentos e registos das operações, de uma forma mais detalhada, é imperativo: “ ter um documento detalhado sobre limpeza e desinfeção, elaborado pela empresa responsável, que inclui instruções de utilização e equipamento, proteção do pessoal, diferentes métodos de limpeza de acordo com os meios de transporte ou características de acordo com a espécie, utilização de produtos químicos (fichas técnicas) e controlo da documentação” (fonte: Real Decreto Espanhol 638/2019).
O procedimento documentado deve mencionar as Regras para a realização de operações de limpeza e desinfeção, detalhando as seguintes etapas do processo:
- Limpeza a seco do veículo, quando considerada necessária devido ao conteúdo de matéria orgânica dentro do mesmo, a fim de remover toda a matéria sólida por varrimento e raspagem, que deve ser depositada numa área específica, coberta ou não, para posterior eliminação ou utilização.Esta limpeza a seco deve ser sempre efetuada começando no ponto mais alto do veículo e terminando no ponto mais baixo.
- Limpeza com água a pressão de todo o veículo, incluindo as rodas, a parte inferior e a carroçaria. A limpeza deve ser efetuada com as partes móveis do veículo desmontadas: chão, separadores, gaiolas, etc.
- Aplicação de detergente, de preferência alcalino, como estabelecido nas especificações técnicas de utilização definidas pelo fabricante.
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- Os detergentes utilizados nesta fase devem ser capazes de remover os resíduos orgânicos e inorgânicos depositados durante o transporte e carga/descarga dos animais, mas também precisam de ser suaves nos materiais e na pintura dos veículos de transporte. A gama SUPERNET de detergentes para veículos de transporte satisfaz estes requisitos, com produtos específicos tais como SUPERNET L22 e SUPERNET NXL, especialmente concebidos para a remoção de sujidade persistente e testados em numerosos centros de limpeza e desinfeção de veículos de transporte de animais vivos.
- A desinfeção do veículo de transporte de animais deve ser efetuada por uma das seguintes opções:
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- Pulverização das partes externas e da área designada para o transporte de animais, subprodutos ou alimentos para animais com um produto biocida para uso veterinário, adequado à espécie animal, subproduto ou produto de alimentação animal em questão e ao estado sanitário da área, de modo a que os procedimentos utilizados sejam eficazes contra os agentes patogénicos. Durante esta operação, os pisos da área designada para o transporte de animais devem estar na posição de carga. No entanto, isto não se aplica aos veículos rodoviários de transporte de peixe.
- Tratamento térmico garantindo a inativação dos agentes patogénicos para que os processos utilizados sejam eficazes contra os agentes patogénicos.
Os produtos biocidas utilizados para a desinfeção de veículos de transporte de animais devem estar registados na DGAV e devem cumprir os critérios de eficácia microbiocida, de acordo com as normas EN, estabelecidas pelo Regulamento BPR (UE) n.º 528/2012, relativo aos produtos biocidas. A Proquimia dispõe de produtos biocidas, tal como ASEPTIL e AMBISEP, desinfetantes biocidas de largo espectro, eficazes contra microrganismos responsáveis por doenças de alto risco, tais como a febre suína africana, que causam perdas económicas significativas.
Do mesmo modo, o é importante considerar os Requisitos mínimos a cumprir pelos equipamentos e instalações dos centros de limpeza e desinfeção, a fim de serem autorizados pela autoridade competente. Entre outros requisitos, a fim de realizar um processo adequado de Limpeza e Desinfeção, recomendamos que estes centros devem dispor dos seguintes equipamentos e instalações:
- Instalação de água canalizada com o seguinte equipamento:
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- Mangueira ou equipamento de pressão (mínimo 20 atm e caudal mínimo de 1.000 l/h).
- Nos centros onde o detergente utilizado para a limpeza o exija, será obrigatória a utilização de água quente.
- Equipamento de desinfeção pressurizado para pulverização do produto biocida para uso animal no veículo, com um dispositivo para misturar a água e o produto biocida animal em proporções adequadas e, se for caso disso, qualquer outro equipamento de desinfeção alternativo. Recomendamos os equipamentos de limpeza Spit Foam System, comercializado pela Proquimia, garantem o cumprimento dos requisitos de fluxo e pressão anteriormente indicados. Além disso, são especialmente concebidos para aplicar os produtos químicos necessários para a limpeza e desinfeção de forma eficiente e nas condições de temperatura e concentração recomendadas pelo fabricante, garantindo assim um processo ótimo, reprodutível e facilmente validável e verificável.
Referências bibliográficas.
- Os Regulamentos n.º 1/2005 de 22 de dez. 2004, o Decreto-Lei n.º 265/07 de 24 julho (alterado pelo Decreto-lei 158/2008 de 8 de Agosto), estabelecem o sistema de registo e autorização de transportadores de animais vivos e as condições básicas a cumprir pelos centros de limpeza e desinfeção de veículos utilizados para o transporte rodoviário de animais vivos, produtos para a alimentação de animais de produção e subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Os produtos utilizados na higiene veterinária tais como desinfetantes, sabões desinfetantes, produtos de higiene oral ou corporal, ou com função antimicrobiana, ou produtos utilizados na desinfeção de materiais e superfícies associados ao alojamento ou transporte de animais, constituem tipo de produto 3 e estão enquadrados no âmbito do Anexo V do Regulamento relativo aos produtos biocidas (RPB) – Regulamento (UE) n.º 528/2012.
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