27 de Agosto de 2020
Limpeza, higienização, desinfeção: quais são as diferenças?
Nestes últimos meses, muito se tem falado dos processos de limpeza e a desinfeção ganhou um papel principal. Porém, nem sempre são claras as diferenças que existem entre os conceitos de limpeza, higienização e desinfeção.
Entendemos por limpeza o processo de eliminação de restos físicos das superfícies, como por exemplo gorduras, alimentos ou pó, através de ação física, água, detergentes ou produtos enzimáticos. A limpeza é o processo prévio imprescindível para proceder à desinfeção.
Um ambiente limpo é benéfico para evitar alergias, problemas dermatológicos e respiratórios, reduzindo também o risco de acidentes de trabalho. Aliás, um espaço limpo e ordenado aumenta a produtividade e a eficiência e reduz o stress.
A higienização é um termo ambíguo, que se aplica àqueles processos de limpeza em que através da utilização de maquinaria ou detergentes considerados higienizantes se estima que além de limpar, se reduz a carga bacteriana de superfícies e objetos. Os ditos detergentes higienizantes são aqueles que, apesar de que na sua composição incorporam uma ou várias matérias ativas desinfetantes, não se encontram registados como tal segundo a legislação correspondente, motivo pelo qual não se pode acreditar legalmente na sua eficácia desinfetante.
A desinfeção, porém, é um processo químico através do qual se garante a eliminação ou redução de microrganismos (vírus, bactérias, etc.) em superfícies e objetos até níveis que não são prejudiciais para a saúde. Para isso, utiliza-se maquinaria ou detergentes desinfetantes de eficácia demostrada e que por essa razão, se encontram devidamente registrados de acordo com a legislação correspondente.
Quadro legislativo dos desinfetantes
O quadro legislativo europeu em relação a produtos desinfetantes está regulado pelo Regulamento (UE) n° 528/2012 sobre biocidas (conhecido como BPR – Biocidal Products Regulation) no qual se aprova a Regulamentação Técnico-Sanitária para a fabricação, comercialização e utilização de pesticidas, respetivamente.
Segundo o estabelecido pela legislação anterior, qualquer produto desinfetante deve dispor do correspondente registo pesticida/biocida outorgado pela autoridade competente, específico para a aplicação para a qual tenha sido desenvolvido (desinfeção de mãos, de superfícies alimentares/não alimentares, têxtil, de águas de consumo, etc.).
Os métodos de ensaio para demostrar a eficácia desinfetante de um produto, que garantam a suficiente redução de microrganismos, estão perfeitamente definidos pelo quadro normativo anterior. O Regulamento Europeu de Biocidas (BPR), no seu Guia de aplicação relativa à eficácia desinfetante (Guidance on the BPR: Volume II Parts B+C Version 3.0 April 2018), estabelece as normas em de referência para cada atividade biocida (bactericida, fungicida, levuricida, virucida, esporicida, etc).
No contexto de pandemia atual, recomenda-se encarecidamente que se utilizem desinfetantes autorizados e registados pela Direção-Geral de Saúde e/ou Direção-Geral de Alimentação e Veterinária. Assim se pode garantir que as superfícies não se convertem num foco de possível propagação da COVID-19 através de contágios indiretos, ao entrar em contacto com superfícies potencialmente contaminadas.
Em concreto, o ensaio estabelecido pela BPR para avaliar a eficácia virucida dos produtos desinfetantes aptos face ao SARS-CoV-2 é a norma europeia EN14476 (Antisséticos e desinfetantes químicos). Ensaio quantitativo de suspensão para a avaliação da atividade virucida em medicina. Método de ensaio e requisitos (Fase 2/Etapa 1). Por conseguinte, para obter o registo de um produto desinfetante que se comercialize com o “claim” de virucida será necessário apresentar ensaios de eficácia realizados de acordo com esta norma.
A norma EN14476 realiza-se face a três vírus: Poliovirus tipo 1, Adenovirus tipo 5 e Norovirus murino. No caso de o produto demonstrar eficácia viricida face a estes três vírus (equivalente a uma redução de 99,99% de microrganismos – redução logarítmica de 4 unidades), poder-se-á declarar “atividade virucida geral”, o que significa que o produto é eficaz face a todo tipo de vírus. Isto deve-se ao facto de que os três vírus não encapsulados anteriores apresentam uma elevada resistência à ação dos desinfetantes e, portanto, quando um produto desinfetante é eficaz face a estes, pode considerar-se que o será frente a todo tipo de outros vírus não provados.
Como é evidente, é necessário compreender que os processos de limpeza, higienização, ou desinfeção não serão de todo eficazes se não se seguirem as recomendações dos fabricantes de produtos químicos em relação à concentração adequada ou o tempo de aplicação recomendado.
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